Condomínio pode proibir animais de estimação?

Está cada vez mais comum a presença dos gatos, cachorros, pássaros e outros animais nas casas e apartamentos das famílias brasileiras, ou ainda no lar daqueles que moram sozinhos e fazem do pet sua principal companhia. Ainda há dúvida, porém, sobre a permissão desses animais em condomínios e se um condomínio pode proibir animais de estimação.

De acordo com a Constituição Federal (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), todo cidadão tem direito de propriedade, portanto, o condômino pode manter animais em apartamento ou casa, desde que respeite os espaços comuns e não atrapalhe ou coloque em risco os demais moradores. As convenções dos condomínios são muito importantes para a definição das melhores práticas a todos, porém, neste caso, nenhum proprietário ou síndico pode proibir que o morador tenha animais, pois a convenção do condomínio não está acima da Constituição Federal.

Assim como em todas as situações e áreas da vida, deve prevalecer o bom senso. O tutor precisa cuidar do seu animal, ficar atento a barulhos excessivos, evitar o contato do animal com os outros moradores, não influenciar negativamente na limpeza dos espaços comuns e manter a segurança dos demais condôminos. Do outro lado, os condôminos devem entender que latidos, miados e outros sons esporádicos são comuns e só devem ser considerados um problema quando há o excesso de barulho.

É importante que nas normas de convivência do condomínio estejam também as orientações para quem tem animais de estimação, como andar com a guia curta e utilizar focinheira em cães agressivos, atitudes que podem ser cobradas. Regras que influenciem na individualidade do morador e bem-estar do animal, porém, não podem ser aplicadas, como obrigar o uso de focinheira em animais dóceis (configurado crueldade e crime de maus tratos – Art. 32 da Lei Nº 9.605/98), proibir o uso do elevador com o animal (desconsiderando o direito de “ir e vir” do Art. 5º da Constituição Federal) ou ainda proibir visitantes de entrarem com seus cães (configurado constrangimento ilegal – Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40).

Caso o animal ofereça perigo aos moradores, barulho excessivo ou mau cheiro nos ambientes comuns, o tutor deve ser notificado e, se não cumprir com suas responsabilidades, o caso pode ser levado ao âmbito jurídico. O mesmo vale para condomínios que queiram proibir a presença de animais no condomínio quando os mesmos não atrapalham a convivência e não apresentam perigo à vida comum.

A primeira e melhor saída é sempre o diálogo com educação e empatia, que evita o stress de todos e não prejudica a convivência entre um e outro morador, mantendo a harmonia no condomínio. Se cada um cumprir com suas responsabilidades e respeitar o espaço individual e público, com certeza todos sairão felizes. Os animais são ótimas companhias para deixar de lado a solidão, a ansiedade e o stress do dia a dia.


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